Os valores gastos com transmissão e distribuição de energia elétrica não entram na base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS). A decisão é da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar recurso da Fazenda paulista e manter a decisão de primeiro grau.

No caso, o governo de São Paulo apontou ser legítima a inclusão da Tarifa e Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) na base de cálculo do ICMS. Já a mineradora, autora da ação, apontou ser ilegal e inconstitucional a cobrança do ICMS sobre os valores das tarifas e encargos emergenciais, de uso e de conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica.

No TJ-SP, o colegiado acompanhou o voto do desembargador Luis Ganzerla. “No caso da energia elétrica, o ICMS incide justamente sobre o fornecimento em si, ou seja, sobre a energia colocada a disposição do contribuinte para uso. Descabida, nesse diapasão, a inclusão de custos de transmissão e distribuição na base de cálculo do tributo, pois a regra matriz de incidência a eles não faz menção”

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2017, 8h46

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