FINALIZADO O INVENTÁRIO, partilhando a herança entre todos os interessados, via de regra estabelecer-se-á entre esses um CONDOMÍNIO voluntário, sendo todos os outrora herdeiros agora CO-PROPRIETÁRIOS ou CONDÔMINOS da coisa recebida. A eles aplicar-se-ão as regras estatuídas no CCB/2002, art. 1.314 e seguintes.

Como é da sabença geral, ter uma coisa dividida com outros donos pode ser fonte inesgotável das mais variadas desgraças e desavenças; não à toa o conhecido brocardo jurídico de que o CONDEMÔNIO, ops, CONDOMÍNIO é sempre a origem das DISCÓRDIAS. O Código Civil busca facilitar a extinção do condomínio e vemos tal regra exposta no art. 1.320, que reza:

“Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão”.

Desse modo, se houver acordo entre todos os herdeiros, agora co-proprietários, a extinção do condomínio poderá se dar pela VENDA do bem, que se faz com notória facilidade em qualquer Cartório de Notas através de uma ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, concretizando-se a transferência com o seu REGISTRO no Cartório do Registro de Imóveis, nos moldes do art. 1.245 do CCB – porém, quando um dos condôminos oferece resistência à venda, a solução poderá ser a ALIENAÇÃO JUDICIAL da coisa comum, como estampada no Código Civil, também prevista no Código de Processo Civil – sempre respeitando o direito de preferência.

O Mestre ELPÍDIO DONIZETTI (Curso Didático de Direito Processual Civil. 2016) ensina:

“A alienação judicial consiste num procedimento especial de jurisdição voluntária, por intermédio do qual o Poder Judiciário, agindo de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, procede à venda de bens privados. Constitui o procedimento da alienação judicial relevante instrumento processual, pois evita o perecimento ou a desvalorização do objeto da lide, servindo também para DIRIMIR CONFLITOS entre condôminos”.

A jurisprudência do TJDFT reconhece com acerto a solução para esse tipo de impasse:

“TJDF. 0022962-73.2013.8.07.0007. J. em: 28/09/2016. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. HERANÇA. PARTILHA DE IMÓVEL INDIVISO ENTRE OS INTEIROS. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. EXTINÇÃO. FORMA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DA COISA COMUM (CPC/1973, ARTS. 1.117 e 1.118). FRUIÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS SUCESSORES. DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO. NECESSIDADE. (…) 4. Aperfeiçoado CONDOMÍNIO sobre a propriedade de IMÓVEL indiviso e NÃO HAVENDO CONSENSO entre os condôminos sobre sua dissolução, a resolução da co-propriedade deve ser aperfeiçoada via de ALIENAÇÃO JUDICIAL DA COISA COMUM, não estando o manejo da pretensão volvida a essa solução condicionado ao exaurimento das vias suasórias para resolução da questão, estando o condômino INSATISFEITO com a situação, notadamente quando ocupado e usufruído o imóvel com EXCLUSIVIDADE por um dos condôminos, revestido de suporte para demandar a materialização da dissolução via do instrumento adequado para esse desiderato. (…). 6. Qualificada a co-propriedade sobre IMÓVEL COMUM e não subsistindo nenhum acertamento materialmente comprovado entre os condôminos no sentido de serem alienadas as cotas-parte ao condomínio que frui com exclusividade da coisa, a pretensão à dissolução do condomínio deve ser resolvida antecipadamente (…). 7. Ensejando a partilha de herança a formação de CONDOMÍNIO sobre a propriedade de imóvel indivisível, a INEXISTÊNCIA DE CONSENSO acerca da dissolução da co-propriedade entre os condôminos, aliada à INÉRCIA DO HERDEIRO que frui com exclusividade da coisa na realização da sua alienação como forma de materialização da divisão e dissolução do condomínio, determina sua extinção no molde legalmente estabelecido, que é a ALIENAÇÃO JUDICIAL DA COISA COMUM na forma estabelecida pelos artigos 1.117 e 1.118, ambos do CPC/1973, assegurado o DIREITO DE PREFERÊNCIA resguardado aos condôminos, conforme preceitua o legislador de direito material (CC, art. 1.320). (…)”.

 Fonte: Julio Martins – www.juliomartins.net

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