O tema da sucessão empresarial é de extrema relevância prática para o empresariado, com efeito, não há dúvida de que, na regra geral, cada empresário responda por suas dívidas perante seus credores, não sendo responsável por obrigações de terceiros, no entanto, a teoria que prevê a possibilidade de sucessão, por um empresário, de obrigações perante os credores de outro já é pacificamente aceita na doutrina e jurisprudência.
Isto ocorre como forma de proteger os credores de determinado agente contra eventuais fraudes e/ou irregularidades decorrentes da sucessão integral ou parcial de um empresário na atividade de outro, que podem gerar distorções que não se coadunam com os princípios gerais do nosso Direito.
A situação mais comum para gerar eventual sucessão é a aquisição de direito ou de fato do estabelecimento empresarial, o instituto objetiva resguardar os credores do alienante, garantindo publicidade regularidade à transferência do estabelecimento empresarial representa não só o patrimônio como a capacidade de geração de caixa.
Além de uma prova robusta os principais indícios que, podem levar à sucessão são: o funcionamento no mesmo endereço; a exploração da mesma atividade; a execução frustrada contra o devedor original; a existência de sócios em comum ou familiares na sociedade adquirente; a descontinuidade da atividade do devedor original; o aproveitamento da clientela; a manutenção dos empregados no estabelecimento; a falta de boa-fé da parte adquirente; a aquisição de fato do fundo de comércio.

Fonte: AASP – Boletim nº 3038, publicação 2ª quinzena de maio de 2017.

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